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O direito de preferência do inquilino na aquisição do imóvel alugado

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O direito de preferência nas relações locatícias

O direito de preferência do inquilino na aquisição do imóvel alugado

(*) Por Marlene Tissei

O direito de preferência do inquilino à aquisição do imóvel locado em igualdade de condições com terceiros é aplicável a qualquer espécie de locação, residencial ou não, por tempo determinado ou in­determinado.

É considerada nula a cláusula constante no con­trato de locação que prevê a renúncia prévia do locatário em exercer, futuramente, o seu direito de preferência. Situação diferente e permitida, é a renúncia do locatário na época do negócio e de forma a liberar o proprietário para a venda em quaisquer condições, forma e preço.

Para que seja possível o locatário exercer o seu direito de preferência é necessário que o locador lhe transmita todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existên­cia de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação.

O locatário deve exercer o seu direito de prefe­rência de maneira inequívoca, por meio de adesão integral à resposta, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua ciência, sob pena de, findo o prazo, ser considerada a sua renúncia ao mencionado di­reito.

Ocorrendo a aceitação da proposta, pelo locatá­rio, não poderá haver desistência do negócio pelo locador, sob pena dele ser responsável pelos preju­ízos ocasionados ao inquilino.

A inobservância, pelo locador, do direito de pre­ferência do inquilino, importará para este o direito de cobrar daquele valor referente à eventual inde­nização por perdas e danos, bem como no direito em adjudicar o bem mediante prova de sua capa­cidade financeira.

Nas locações com finalidade residencial, o direi­to de preferência tem por objetivo proteger o di­reito à moradia (função social da propriedade), e nas locações não residenciais, proteger a continui­dade da atividade comercial do locatário. Não se olvidando de sua importância para evitar venda simulada do bem e com o fim de encerrar a relação locatícia.

Trata-se de um direito personalíssimo e intrans­missível, salvo a exceção prevista na hipótese de morte do locatário. Nesta situação, ficam sub­-rogados nos direitos e obrigações do inquilino, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e na sequ­ência, os herdeiros necessários e as pessoas que vi­vam na dependência econômica do locatário. Nas relações não residenciais, o espólio ou sucessor no negócio.

O direito de preferência daquele que utiliza o imóvel a título de locação pode ser considerado uma restrição ao direito de propriedade do loca­dor. Isso porque, uma vez decidido, pelo locador, a transferência onerosa do bem, ele não poderá vender para outra pessoa, sem antes oportunizar o inquilino a exercer a sua preferência, desde que na mesma forma, preço e condições com terceiros.

Importante lembrar que o direito de preferência não alcança todas as situações de transferências do imóvel cedido em locação. Isso porque a lei espe­cifica cinco transações imobiliárias que acobertam o direito de preferência do inquilino, sendo elas: Venda e promessa de venda, cessão de direitos e promessa de cessão de direitos e, finalmente, da­ção em pagamento.

Ocorrendo a perda da propriedade ou venda por decisão judicial, o inquilino não tem o direito de preferência, uma vez que ausente a voluntarie­dade por parte do proprietário do bem quanto a sua transferência.

Outras duas exceções que merecem destaques é a transação imobiliária referente permuta e do­ação. A permuta é diferente da venda porque na­quela o pagamento é representado por outro bem, enquanto que na venda o preço é pago, predomi­nantemente, em dinheiro.

A doação, por evidente, não poderia alcançar o inquilino uma vez que se trata de alienação a título gratuito.

Ocorrendo alteração de titularidade do bem lo­cado por motivo de integralização de capital, ci­são, fusão e incorporação, o locatário também não terá direito de preferência na aquisição do bem. Isso porque tratam-se de hipóteses em que o lo­catário não tem condições de apresentar proposta nas mesmas condições que o terceiro interessado por tratar-se de negócios entre pessoas jurídicas e seus respectivos sócios.

Além disso, o locador poderá incorporar o imó­vel ao capital da sociedade, por isso, excluindo o pagamento em dinheiro.

Referente à cisão, não é permitido que o inquili­no exerça do direito de preferência de imóvel per­tencente à pessoa jurídica que por motivo de cisão, passou a pertencer a pessoa jurídica diversa.

Em continuidade às hipóteses de não alcance do direito de propriedade do locatário, o legislador acrescentou, por último, a constituição da proprie­dade fiduciária e de perda da propriedade ou ven­da por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive leilão extrajudicial.

Diante disso, conclui-se que via de regra, o di­reito de preferência do inquilino está diretamente ligado com a transferência onerosa do bem dado em locação e por manifestação de vontade do pro­prietário, sem nenhuma imposição.

O direito de preferência do inquilino na aquisição do imóvel alugado
Advogada Marlene Tissei – OAB-PR – 15.999

(*) Marlene Tissei é graduada em Direito pela Universidade Estadual de Maringá – UEM; Ad­vogada atuante em Maringá desde janeiro de 1989; Sócia fundadora e proprietária da empresa Marlene Tissei advocacia; Atua nas áreas: Direito Imobiliário, Consumidor, Família e Sucessões; Es­pecialista em Direito Imobiliário pela Escola Pau­lista de Direito; Integrante do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – Ibradim; Especialista em Direito Civil (Família e Sucessões) e Processual Civil pela Unicesumar de Maringá; Conselheira da OAB-Maringá nas gestões: 1998 a 2000, 2007 a 2009; Diretora Secretária Adjunta OAB-Maringá – gestão 2010 a 2012; Conselheira da OAB-PR – Gestão 2013 a 2015; Presidente da Comissão das Mulheres Advogadas da OAB Maringá – gestão 2019 a 2021; Sócia Fundadora do Rotary Club de Maringá ACIM; Participação na Revista Ju­rídica Cesumar Mestrado – v.4, n.1,2004-ISSN 1677-6402, através do artigo Direito Sucessório na União Estável e o Novo Código Civil; Membra do Projeto de Pesquisa “Análise do Princípio do direito de igualdade jurídica nas relações familia­res, sob a perspectiva do Direito Civil e do Direito Constitucional Brasileiros”.

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